cansada de tentar todos os tipos possíveis e imagináveis de dietas, decidi traçar uma nova e saudável vida! *GASTROPLASTIA*
quarta-feira, 18 de julho de 2012
Evolução de Perda de Peso
CIRURGIA BARIÁTRICA - REDUÇÃO DE ESTÔMAGO
CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DE PERDA DE PESO
Peso inicial (Kg): 138
Peso atual (Kg): 76
Altura (m): 1,64
Data da cirurgia: 05/11/2010
Excesso Inicial (Kg): 70,76
IMC Inicial (Kg/m2): 51,31
Excesso Atual (Kg): 8,76
IMC Atual (Kg/m2): 28,26
Excesso de peso eliminado (%): 87,62
Resultado apurado Quarta, 18 de Julho de 2012 - 16:25
Cronograma de evolução prevista
1º mês (15-20%): 127,39 - 123,85
2º mês (25-30%): 120,31 - 116,77
3º mês (30-40%): 116,77 - 109,70
6º mês (45-55%): 106,16 - 99,08
9º mês (55-65%): 99,08 - 92,01
12º-18º mês (65-85%): 92,01 - 77,85
Software Cálculo da Evolução da Perda de Peso
Grupo Redução de Estômago - Facebook.
Desenvolvimento de Marcio Leal
Colaboração André Schleich
Referências técnicas Dra. Jacqueline Rizzolli (C.O.M. - PUCRS)
Fonte e site:http://dl.dropbox.com/u/20105045/index.html
Não perca tempo e vá no site http://dl.dropbox.com/u/20105045/index.html fazer o seu.
domingo, 15 de julho de 2012
Fotos
no dia da cirurgia 05/11/2010 - 01 ano e 08 meses operada 05/07/2012
no dia da cirurgia 05/11/2010 - 01 ano e 08 meses operada 05/07/2012
no dia da cirurgia 05/11/2010 - 01 ano e 08 meses operada 05/07/2012
no dia da cirurgia 05/11/2010 - 01 ano e 08 meses operada 05/07/2012
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Receita de salada
Adoro essa salada, e achei uma receita com vídeo e tudo, por isso, não tem desculpa dá para fazer, eu que não manjo nada, irei fazer e dai posto foto.
Receita
- 4 colheres de sopa de maionese
- 2 dentes de alho grandes amassados
- 1 colher de sopa de suco de limão
- 4 colheres de sopa de azeite
- 1 colher de chá de mostarda
- sal e pimenta do reino a gosto
- 1 pé de alface
- 1 xícara de croutons
- queijo parmesão ralado ou em lascas
domingo, 1 de julho de 2012
É uma história verdadeira.
Minha amiga trabalha em um brechó de um hospital, como voluntária.
Certo dia adentrou na loja uma certa "senhora bastante obesa", e de cara a minha amiga pensou que não tinha nada na loja na numeração dela. Se sentiu apreensiva e constrangida naquela situação, vendo a senhora percorrer as araras em busca de algo que minha amiga sabia que ela não encontraria.
Ficou angustiada, porque não queria que a senhora se sentisse mal pelo tamanho das peças de roupas, se sentindo excluída e fazendo a questão sobre o seu sobrepeso vir à tona de forma implícita.
Naquele momento minha amiga orou a Deus e pediu que lhe desse sabedoria para conduzir a situação evitando que a cliente se sentisse excluída ou humilhada na sua autoestima.
Foi quando o esperado aconteceu. A senhora se dirigiu à minha amiga e disse tristinha:
“É... não tem nada grande, não é?
E a minha amiga, sem até aquele momento saber o que diria, simplesmente abriu os braços de uma ponta a outra e lhe respondeu:
“Quem disse??? Claro que tem!! Olha só o tamanho desse abraço! - E a abraçou com muito carinho.
A senhora então se entregou àquele abraço acolhedor e deixou-se tomar pelas lágrimas exclamando:“Há quanto tempo que ninguém me dava um abraço.”
E chorando, tal qual uma criança a procura de um colo, lhe disse:“Não encontrei o que vim buscar, mas encontrei muito mais do que procurava".
E naquele momento, através dos braços calorosos de minha amiga, Deus afagou a alma daquela criatura, tão carente de amor e de carinho.
Quantas almas não se encontram também tão necessitadas de um simples abraço, de uma palavra de carinho, de um gesto de amor.
Acabo de ler esse texto no blog da minha amada amiga Meka, sinceramente chorei, sim chorei, pq ela é simplesmente uma amiga muito amada e muito querida, me deu total apoio na minha decisão de fazer a redução, mas mesmo eu tendo emagrecido serei sempre a gordinha, né amiga??? Te amo, obrigada por tudo!!!
sexta-feira, 29 de junho de 2012
quinta-feira, 21 de junho de 2012
Dieta Líquida
Amigas e Amigos de grampo...rs, tudo bem com vcs?
Estou ótima nos meus 1 ano e 07 meses de operada, com 62 kilos eliminados, estou pensando hoje 76 kilos, operei com o peso de 138 kilos.
Tô vendo aqui que temos muita gente recém operada e que estão na famosa dieta liquida, bom ninguém aqui sabe o quanto isso é ruim, diria péssimo até passar por ela, quem não passou e ainda vai passar com certeza diz, ah! vou tirar de letra, ah! mas sabemos disse desde que começamos, quem já passou vai dizer que é fácil, se ficamos aqui, vamos ter muitas opiniões, muitas parecidas e outras nem tanto.
Eu posso dizer uma coisa simples e que funcionou e muito comigo.
Foram exatamente 15 dias, claro que não foi fácil, mas tb não foi difícil, o que me incomodava e muito era a fraqueza e o sono que eu tinha, família chegou a achar que eu estava em depressão, mas claro que não e claro que era pela perda que eu estava tendo.
Passei exatamente os 15 dias, tomando os diversos líquidos autorizados, seja Gatorede, Água, Água de Coco, sopinhas opa caldinhos ralos...rs , sabe o que eu fazia ao ingerir os líquidos??? Dizia que era o que eu tinha pra hoje!!! Sentava com a família pro almoço, pro jantar, seja o que eles estavam comendo, pegava meu liquido e dizia, eu fiz uma escolha, eu fiz uma opção e isso é o que eu tenho pra hoje, e bebia, tomava o que tinha que ser tomado...confesso que passei por 15 dias tomando os líquidos numa boa, minha mãe fez até churrasco e eu apenas no liquido. O bom disso tudo é que não se tem fome, não se tem nenhuma fome, então Gente Força, Foco e Fé!!! que isso é apenas uma fase.
Boa sorte para todos que estão nela e para os que vão passar.
Estou ótima nos meus 1 ano e 07 meses de operada, com 62 kilos eliminados, estou pensando hoje 76 kilos, operei com o peso de 138 kilos.
Tô vendo aqui que temos muita gente recém operada e que estão na famosa dieta liquida, bom ninguém aqui sabe o quanto isso é ruim, diria péssimo até passar por ela, quem não passou e ainda vai passar com certeza diz, ah! vou tirar de letra, ah! mas sabemos disse desde que começamos, quem já passou vai dizer que é fácil, se ficamos aqui, vamos ter muitas opiniões, muitas parecidas e outras nem tanto.
Eu posso dizer uma coisa simples e que funcionou e muito comigo.
Foram exatamente 15 dias, claro que não foi fácil, mas tb não foi difícil, o que me incomodava e muito era a fraqueza e o sono que eu tinha, família chegou a achar que eu estava em depressão, mas claro que não e claro que era pela perda que eu estava tendo.
Passei exatamente os 15 dias, tomando os diversos líquidos autorizados, seja Gatorede, Água, Água de Coco, sopinhas opa caldinhos ralos...rs , sabe o que eu fazia ao ingerir os líquidos??? Dizia que era o que eu tinha pra hoje!!! Sentava com a família pro almoço, pro jantar, seja o que eles estavam comendo, pegava meu liquido e dizia, eu fiz uma escolha, eu fiz uma opção e isso é o que eu tenho pra hoje, e bebia, tomava o que tinha que ser tomado...confesso que passei por 15 dias tomando os líquidos numa boa, minha mãe fez até churrasco e eu apenas no liquido. O bom disso tudo é que não se tem fome, não se tem nenhuma fome, então Gente Força, Foco e Fé!!! que isso é apenas uma fase.
Boa sorte para todos que estão nela e para os que vão passar.
Caldo de Legumes
Suco de Soja - sabor uva
sábado, 16 de junho de 2012
O bom e o mau no fast food
Quando a fome aperta e o tempo é curto, encontrar uma refeição saudável e nutritiva pode ser uma verdadeira batalha. Mas quem vence e quem perde esse combate entre nutrientes?
Por carol nogueira fotos fabio mangabeira - Revista Saúde
Por carol nogueira fotos fabio mangabeira - Revista Saúde
terça-feira, 15 de maio de 2012
Sobre cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e autorizações dos planos de saúde
Necessárias em 90% dos casos de gastroplastia, a cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele vêm sendo ilegalmente negadas pelos planos de saúde. Conheça aqui os seus direitos e o que você deve fazer caso seja vítima de abusos como esse.
É possível, ainda, pleitear indenização por danos morais.
A gastroplastia, ou cirurgia bariátrica, tem se mostrado como um dos tratamentos mais eficazes contra a obesidade mórbida nos últimos tempos. De acordo com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), somente em 2010, foram realizadas mais de 60.000 operações desse tipo no Brasil.
No entanto, apesar de colher benefícios como perda rápida de peso, melhoras e até desaparecimento da apneia do sono, diabetes tipo 2, problemas cardíacos e locomotores, os ex-obesos têm de lidar com um novo problema: o excesso de pele.
Consequência quase que inevitável da cirurgia de redução de estômago, as sobras de tecido epitelial depois do emagrecimento radical chegam a formar um "avental" sobre a barriga, sem contar as dobras nos braços e pernas, o que prejudica os movimentos, a autoestima e pode causar infecções no paciente.
Longe de serem um tratamento estético, as cirurgias plásticas reparadoras, após a redução de estômago, são necessárias em 90% dos casos, afirmam os especialistas. "A necessidade varia conforme a idade, a genética e o sedentarismo. Mas, de um modo geral, trata-se de uma pele que foi submetida a estiramento exagerado e perdeu as propriedades elásticas para voltar ao lugar", explica o cirurgião plástico Rodrigo Gimenez.
Apesar disso, os planos de saúde constantemente negam a cobertura para tais cirurgias, argumentando que se trata de intervenção com finalidade estética e que não há previsão no rol de procedimentos obrigatórios estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em verdade, a conduta dos convênios é ilegal e fere direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, vêm decidindo que é ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato.
Assim, encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado pelo paciente, a seguradora tem a obrigação de arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia. Em outras palavras, deve o plano de saúde arcar com o tratamento principal, ou seja, a cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente), e os subsequentes ou consequentes, que são as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial resultante do emagrecimento radical.
Além disso, deve-se considerar que as cirurgias de remoção de excesso de pele(retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora, dermolipoctomia braçal, entre outras) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta a tese defendida pelos convênios de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Em resumo, é direito do paciente que realizou a gastroplastia obter do plano de saúde contratado a cobertura para realização de todas as cirurgias plásticas reparadoras necessárias para retirada de excesso de pele, nos termos da solicitação médica, sob pena de se comprometer o próprio sucesso do tratamento contra a obesidade.
O que fazer em caso de negativa
Caso o (a) segurado (a) tenha seu pedido negado indevidamente, deve reunir os documentos (pedido médico, relatórios, negativa do plano de saúde, comprovantes de pagamento de mensalidades etc.) e procurar um advogado especialista em planos de saúde para ingressar com uma medida judicial contra o convênio.
Na maioria das vezes, o (a) paciente obtém, em poucos dias, uma antecipação de tutela (“liminar”) e já pode realizar a cirurgia.
Fonte:Direito dos Pacientes.
Paciente ganha na justiça direito a realizar cirurgia plástica reparadora
Tribunal de Justiça do DF condena plano de saúde a custear cirurgia plástica reparadora após repentino emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica.
Uma paciente do Distrito Federal teve confirmada pelo Tribunal de Justiça local a decisão que lhe concedeu o direito a realizar cirurgia plástica reparadora.
Segundo M.T.N., autora da ação, ao longo de muitos anos, viu-se vítima de quadro clínico de obesidade mórbida, chegando a pesar 175Kg, razão pela qual concordou em ser submetida a procedimento cirúrgico denominado de Cirurgia de "Mayson", posteriormente a gastroplasia redutora aberta e, por fim, a técnica denominada de "CAPELLA", quando então conseguiu a redução de 60Kg.
Ocorre que, após a redução de 60Kg, passou a conviver com uma situação que lhe tem causado constrangimentos e aflições, pois apresenta quadro de flacidez severa pela presença de grande excedente cutâneo adiposa nas mamas, abdômen e nos braços.
No entanto, e apesar de seu grave quadro, lhe foi negada a realização de braquioplastia, mastoplastia com colocação de prótese e abdominoplastia, sob o fundamento de se tratar de procedimento não coberto pelo plano.
Após obter vitória em primeira instância, o Plano de Saúde recorreu ao Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão.
No julgamento da apelação, a Des. Ana Maria Duarte disse que a mastopexia com colocação de prótese e a abdominoplastia não possuíam, no caso da paciente, mera finalidade estética como pretendia fazer crer o Plano de Saúde. Na realidade, disse a magistrada, os procedimentos cirúrgicos pleiteados no presente feito são mera continuidade do tratamento iniciado com a redução de peso decorrente da realização de cirurgia bariátrica, que deve ser considerada de forma global.
A juíza afirmou, ainda, que o reposicionamento mamário e abdominal deveriam ser encarados como uma segunda fase do tratamento iniciado com a redução de peso, não podendo, por isso, serem negados pelo Convênio.
Confira a ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM.
Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pela segurado e os procedimentos cirúrgicos indicados para o completo restabelecimento da saúde física e emocional, a seguradora é responsável pelo custeio das cirurgias vindicadas.
A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide.
A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. As cirurgias que resultarão na retirada do excesso de pele decorrente do repentino emagrecimento são mera consequência da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, que deve ser encarada como um procedimento global.
A negativa da seguradora em pagar os procedimentos cirúrgicos de que necessita a segurada equivale a negar o próprio atendimento médico contratado.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." "Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual."
Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.
Apelação conhecida e não provida.
Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pela segurado e os procedimentos cirúrgicos indicados para o completo restabelecimento da saúde física e emocional, a seguradora é responsável pelo custeio das cirurgias vindicadas.
A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide.
A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. As cirurgias que resultarão na retirada do excesso de pele decorrente do repentino emagrecimento são mera consequência da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, que deve ser encarada como um procedimento global.
A negativa da seguradora em pagar os procedimentos cirúrgicos de que necessita a segurada equivale a negar o próprio atendimento médico contratado.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." "Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual."
Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.
Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão n. 583197, 20090111637213APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 232)
Fonte: TJDFT
Assinar:
Postagens (Atom)