terça-feira, 15 de maio de 2012

Sobre cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e autorizações dos planos de saúde




Necessárias em 90% dos casos de gastroplastia, a cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele vêm sendo ilegalmente negadas pelos planos de saúde. Conheça aqui os seus direitos e o que você deve fazer caso seja vítima de abusos como esse.
É possível, ainda, pleitear indenização por danos morais.



A gastroplastia, ou cirurgia bariátrica, tem se mostrado como um dos tratamentos mais eficazes contra a obesidade mórbida nos últimos tempos. De acordo com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), somente em 2010, foram realizadas mais de 60.000 operações desse tipo no Brasil.


No entanto, apesar de colher benefícios como perda rápida de peso, melhoras e até desaparecimento da apneia do sono, diabetes tipo 2, problemas cardíacos e locomotores, os ex-obesos têm de lidar com um novo problema: o excesso de pele.


Consequência quase que inevitável da cirurgia de redução de estômago, as sobras de tecido epitelial depois do emagrecimento radical chegam a formar um "avental" sobre a barriga, sem contar as dobras nos braços e pernas, o que prejudica os movimentos, a autoestima e pode causar infecções no paciente.


Longe de serem um tratamento estético, as cirurgias plásticas reparadoras, após a redução de estômago, são necessárias em 90% dos casos, afirmam os especialistas. "A necessidade varia conforme a idade, a genética e o sedentarismo. Mas, de um modo geral, trata-se de uma pele que foi submetida a estiramento exagerado e perdeu as propriedades elásticas para voltar ao lugar", explica o cirurgião plástico Rodrigo Gimenez.


Apesar disso, os planos de saúde constantemente negam a cobertura para tais cirurgias, argumentando que se trata de intervenção com finalidade estética e que não há previsão no rol de procedimentos obrigatórios estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.


Em verdade, a conduta dos convênios é ilegal e fere direitos básicos do consumidor.


Com efeito, os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, vêm decidindo que é ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato.


Assim, encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado pelo paciente, a seguradora tem a obrigação de arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia. Em outras palavras, deve o plano de saúde arcar com o tratamento principal, ou seja, a cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente), e os subsequentes ou consequentes, que são as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial resultante do emagrecimento radical.


Além disso, deve-se considerar que as cirurgias de remoção de excesso de pele(retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora, dermolipoctomia braçal, entre outras) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta a tese defendida pelos convênios de que tais cirurgias possuem finalidade estética.


Em resumo, é direito do paciente que realizou a gastroplastia obter do plano de saúde contratado a cobertura para realização de todas as cirurgias plásticas reparadoras necessárias para retirada de excesso de pele, nos termos da solicitação médica, sob pena de se comprometer o próprio sucesso do tratamento contra a obesidade.


O que fazer em caso de negativa

Caso o (a) segurado (a) tenha seu pedido negado indevidamente, deve reunir os documentos (pedido médico, relatórios, negativa do plano de saúde, comprovantes de pagamento de mensalidades etc.) e procurar um advogado especialista em planos de saúde para ingressar com uma medida judicial contra o convênio.


Na maioria das vezes, o (a) paciente obtém, em poucos dias, uma antecipação de tutela (“liminar”) e já pode realizar a cirurgia.




Paciente ganha na justiça direito a realizar cirurgia plástica reparadora



Tribunal de Justiça do DF condena plano de saúde a custear cirurgia plástica reparadora após repentino emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica.

Uma paciente do Distrito Federal teve confirmada pelo Tribunal de Justiça local a decisão que lhe concedeu o direito a realizar cirurgia plástica reparadora.


Segundo M.T.N., autora da ação, ao longo de muitos anos, viu-se vítima de quadro clínico de obesidade mórbida, chegando a pesar 175Kg, razão pela qual concordou em ser submetida a procedimento cirúrgico denominado de Cirurgia de "Mayson", posteriormente a gastroplasia redutora aberta e, por fim, a técnica denominada de "CAPELLA", quando então conseguiu a redução de 60Kg.


Ocorre que, após a redução de 60Kg, passou a conviver com uma situação que lhe tem causado constrangimentos e aflições, pois apresenta quadro de flacidez severa pela presença de grande excedente cutâneo adiposa nas mamas, abdômen e nos braços.


No entanto, e apesar de seu grave quadro, lhe foi negada a realização de braquioplastia, mastoplastia com colocação de prótese e abdominoplastia, sob o fundamento de se tratar de procedimento não coberto pelo plano.


Após obter vitória em primeira instância, o Plano de Saúde recorreu ao Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão.


No julgamento da apelação, a Des. Ana Maria Duarte disse que a mastopexia com colocação de prótese e a abdominoplastia não possuíam, no caso da paciente, mera finalidade estética como pretendia fazer crer o Plano de Saúde. Na realidade, disse a magistrada, os procedimentos cirúrgicos pleiteados no presente feito são mera continuidade do tratamento iniciado com a redução de peso decorrente da realização de cirurgia bariátrica, que deve ser considerada de forma global.


A juíza afirmou, ainda, que o reposicionamento mamário e abdominal deveriam ser encarados como uma segunda fase do tratamento iniciado com a redução de peso, não podendo, por isso, serem negados pelo Convênio.


Confira a ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM.
Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pela segurado e os procedimentos cirúrgicos indicados para o completo restabelecimento da saúde física e emocional, a seguradora é responsável pelo custeio das cirurgias vindicadas.
A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. 
A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. As cirurgias que resultarão na retirada do excesso de pele decorrente do repentino emagrecimento são mera consequência da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, que deve ser encarada como um procedimento global. 
A negativa da seguradora em pagar os procedimentos cirúrgicos de que necessita a segurada equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. 
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." "Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual."
Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.
Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão n. 583197, 20090111637213APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 232)



Fonte: TJDFT

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Classificação da Obesidade


A classificação da obesidade é de acordo com o IMC =(Peso/altura²) O aumento de peso atualmente está divido em:


18,5-24,9 - IMC adequado
25,0-29,9 - Sobrepeso
30,0-34,9 - Obesidade Leve
35,0-39,9 - Obesidade Moderada
40,0-49,9 - Obeso Mórbido
50,0-59,9 - Super Obeso
maior  de 60,0 - Super Super Obeso




Para saber o seu IMC, veja nesse site: http://www.amaissaude.com.br/saude-e-lazer/Pages/default.aspx






Operei com o IMC de 51. 31, ou seja eu era super obesa, a minha saúde estava em um grau elevadíssimo de perigo, hoje véspera de completar 1 ano e 07 meses de operada, estou com IMC de 28.63, de acordo com essa tabela eu sou uma pessoa que tem sobrepeso, desculpe essa tabela, mas eu sou a pessoa mais feliz do mundo, estou ótima com a minha saúde, de bem com a vida com qualquer balança e irei me manter nesse IMC, pois para quem era Super Obeso, estar na casa do Sobrepeso é com certeza ganho de vida, ganho de QUALIDADE de VIDA!!!