terça-feira, 15 de maio de 2012

Sobre cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e autorizações dos planos de saúde




Necessárias em 90% dos casos de gastroplastia, a cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele vêm sendo ilegalmente negadas pelos planos de saúde. Conheça aqui os seus direitos e o que você deve fazer caso seja vítima de abusos como esse.
É possível, ainda, pleitear indenização por danos morais.



A gastroplastia, ou cirurgia bariátrica, tem se mostrado como um dos tratamentos mais eficazes contra a obesidade mórbida nos últimos tempos. De acordo com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), somente em 2010, foram realizadas mais de 60.000 operações desse tipo no Brasil.


No entanto, apesar de colher benefícios como perda rápida de peso, melhoras e até desaparecimento da apneia do sono, diabetes tipo 2, problemas cardíacos e locomotores, os ex-obesos têm de lidar com um novo problema: o excesso de pele.


Consequência quase que inevitável da cirurgia de redução de estômago, as sobras de tecido epitelial depois do emagrecimento radical chegam a formar um "avental" sobre a barriga, sem contar as dobras nos braços e pernas, o que prejudica os movimentos, a autoestima e pode causar infecções no paciente.


Longe de serem um tratamento estético, as cirurgias plásticas reparadoras, após a redução de estômago, são necessárias em 90% dos casos, afirmam os especialistas. "A necessidade varia conforme a idade, a genética e o sedentarismo. Mas, de um modo geral, trata-se de uma pele que foi submetida a estiramento exagerado e perdeu as propriedades elásticas para voltar ao lugar", explica o cirurgião plástico Rodrigo Gimenez.


Apesar disso, os planos de saúde constantemente negam a cobertura para tais cirurgias, argumentando que se trata de intervenção com finalidade estética e que não há previsão no rol de procedimentos obrigatórios estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.


Em verdade, a conduta dos convênios é ilegal e fere direitos básicos do consumidor.


Com efeito, os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, vêm decidindo que é ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato.


Assim, encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado pelo paciente, a seguradora tem a obrigação de arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia. Em outras palavras, deve o plano de saúde arcar com o tratamento principal, ou seja, a cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente), e os subsequentes ou consequentes, que são as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial resultante do emagrecimento radical.


Além disso, deve-se considerar que as cirurgias de remoção de excesso de pele(retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora, dermolipoctomia braçal, entre outras) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta a tese defendida pelos convênios de que tais cirurgias possuem finalidade estética.


Em resumo, é direito do paciente que realizou a gastroplastia obter do plano de saúde contratado a cobertura para realização de todas as cirurgias plásticas reparadoras necessárias para retirada de excesso de pele, nos termos da solicitação médica, sob pena de se comprometer o próprio sucesso do tratamento contra a obesidade.


O que fazer em caso de negativa

Caso o (a) segurado (a) tenha seu pedido negado indevidamente, deve reunir os documentos (pedido médico, relatórios, negativa do plano de saúde, comprovantes de pagamento de mensalidades etc.) e procurar um advogado especialista em planos de saúde para ingressar com uma medida judicial contra o convênio.


Na maioria das vezes, o (a) paciente obtém, em poucos dias, uma antecipação de tutela (“liminar”) e já pode realizar a cirurgia.




Um comentário:

A Magia do Sorriso disse...

SABE Q ESTAMOS JUNTOS NE! BJUS